A tributação de
ações e outros investimentos de renda variável funciona de forma diferente da renda fixa:
- Dividendos e lucros distribuídos: até resultados de 2025, lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas no lucro real, presumido ou arbitrado, em regra não sofriam IR na fonte nem integravam a base da pessoa física residente (Lei 9.249/1995, art. 10). A partir de janeiro de 2026, se
uma mesma empresa pagar a
uma mesma pessoa física residente mais de
R$ 50.000 de lucros/dividendos
no mesmo mês, há IRRF de
10% sobre o total daquele mês (Lei 15.270/2025, art. 6º-A). O limite não é por CPF consolidado entre empresas. Isso
não significa que todo dividendo paga 10% — confira a legislação vigente e o informe da empresa pagadora.
- Ganhos de Capital (mercado à vista de ações): quando a isenção mensal não se aplica, a alíquota geral das operações comuns é 15% sobre o ganho líquido. A isenção da Lei nº 11.033/2004, art. 3º, I, vale para ganhos líquidos de pessoa física em operações no mercado à vista de ações se o
valor total das alienações de ações no mês for igual ou inferior a R$ 20.000,00. Se as vendas do mês ultrapassam R$ 20.000,00, a isenção daquele mês não se aplica: o imposto incide sobre o ganho líquido do mês, não apenas sobre o valor das vendas que exceder R$ 20.000,00. Day trade não usa essa isenção.
- BDRs: a alienação de BDRs na bolsa segue as regras de ganho líquido em renda variável (15% em operações comuns, 20% em day trade) e
não se beneficia da isenção mensal de R$ 20.000 das ações.
- Day Trade: operações de compra e venda no mesmo dia têm tributação de 20% sobre o ganho, sem a isenção dos R$ 20.000.
- Operações no Exterior: investimentos em ações de outros países têm regras específicas de tributação que devem ser declaradas.